REsp 1659674 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0047246-8
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a documentação trazida pela defesa do devedor não dispensa a necessidade de dilação probatória.
3. O acórdão recorrido apresenta o seguinte teor: "Destacou o Juízo de origem que, pelos elementos presentes nos autos até o momento, sem dilação probatória, não se pode ter por consumada a prescrição.
Para a verificação conclusiva, é mister que os autos sejam instruídos com os processos administrativos que deram origem aos débitos cobrados, permitindo, destarte, a constatação precisa dos marcos delimitadores dos termos inicial e final da prescrição, afora os eventuais marcos suspensivos e/ou interruptivos. Conforme se depreende dos autos, o executado trouxe ao feito apenas a peça da exceção de pré-executividade por ele apresentada, para ser cotejada com a CDA.(...)Como se vê, o Juízo de origem conheceu da exceção de pré-executividade e fundamentadamente, rejeitou-a, à luz dos elementos presentes nos autos, sem descartar a possibilidade de, a posteriori e no momento próprio, à vista de cópia dos processos administrativos, reexaminar as questões de ordem pública e a prescrição, que aliás pode ser decretada ate de oficio (CPC, art.
219. § 5o). Não há, portanto, qualquer contradição interna no decisum" (fls.108-114, e-STJ).
4. Nesses termos, é evidente que a reforma de tal conclusão exige revolvimento fático-probatório para que se possa identificar se os documentos constantes nos autos são suficientes para, de plano, atestar a quitação da dívida. Desse modo, inafastável a incidência da Súmula7/STJ, pois não se trata de mera revaloração dos fatos.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659674/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a documentação trazida pela defesa do devedor não dispensa a necessidade de dilação probatória.
3. O acórdão recorrido apresenta o seguinte teor: "Destacou o Juízo de origem que, pelos elementos presentes nos autos até o momento, sem dilação probatória, não se pode ter por consumada a prescrição.
Para a verificação conclusiva, é mister que os autos sejam instruídos com os processos administrativos que deram origem aos débitos cobrados, permitindo, destarte, a constatação precisa dos marcos delimitadores dos termos inicial e final da prescrição, afora os eventuais marcos suspensivos e/ou interruptivos. Conforme se depreende dos autos, o executado trouxe ao feito apenas a peça da exceção de pré-executividade por ele apresentada, para ser cotejada com a CDA.(...)Como se vê, o Juízo de origem conheceu da exceção de pré-executividade e fundamentadamente, rejeitou-a, à luz dos elementos presentes nos autos, sem descartar a possibilidade de, a posteriori e no momento próprio, à vista de cópia dos processos administrativos, reexaminar as questões de ordem pública e a prescrição, que aliás pode ser decretada ate de oficio (CPC, art.
219. § 5o). Não há, portanto, qualquer contradição interna no decisum" (fls.108-114, e-STJ).
4. Nesses termos, é evidente que a reforma de tal conclusão exige revolvimento fático-probatório para que se possa identificar se os documentos constantes nos autos são suficientes para, de plano, atestar a quitação da dívida. Desse modo, inafastável a incidência da Súmula7/STJ, pois não se trata de mera revaloração dos fatos.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659674/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOSDA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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