REsp 1659675 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0047308-6
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS DO ISS.
TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito envolve a análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, por demandar revolvimento fático-probatório.
3. É o que se verifica no presente caso, no qual o acórdão recorrido é expresso ao consignar que "os fatos e documentos apresentados e mencionados pelas partes dependem de dilação probatória, sendo inviável a antecipação dos efeitos da tutela recursal" (fl. 407, e-STJ), o que afasta o fumus boni iuris.
4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659675/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS DO ISS.
TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito envolve a análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, por demandar revolvimento fático-probatório.
3. É o que se verifica no presente caso, no qual o acórdão recorrido é expresso ao consignar que "os fatos e documentos apresentados e mencionados pelas partes dependem de dilação probatória, sendo inviável a antecipação dos efeitos da tutela recursal" (fl. 407, e-STJ), o que afasta o fumus boni iuris.
4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659675/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DETUTELA DE URGÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 698557-BA, MC 16976-SP
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