REsp 1659678 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0047897-3
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus pensão por morte visto que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido: "No caso dos autos, observa-se que o último vínculo de atividade laborativa do falecido findou em 20/03/1991 (fl. 75), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/04/1992, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição. Dessa forma, o falecido perdera a qualidade de segurado em 15/05/1992, nos termo do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91" (e-STJ, fl. 140). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1659678/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus pensão por morte visto que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido: "No caso dos autos, observa-se que o último vínculo de atividade laborativa do falecido findou em 20/03/1991 (fl. 75), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/04/1992, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição. Dessa forma, o falecido perdera a qualidade de segurado em 15/05/1992, nos termo do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91" (e-STJ, fl. 140). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1659678/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DAPARTE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS
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