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Jurisprudência


REsp 1659680 / MARECURSO ESPECIAL2017/0048074-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INOCORRÊNCIA. NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O AGENTE PASSIVO IMPUGNOU O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A autoridade impetrada, ao apresentar suas informações, além de aduzir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, defendeu o mérito do ato impugnado, conforme assentado na Corte de origem, o que atrai a incidência da teoria da encampação; a qual tem por objetivo maior viabilizar a solução rápida do pleito mandamental, porquanto se tem como medida de urgência afastar, o mais rapidamente possível, a ofensa, por ato de autoridade, a direito subjetivo líquido e certo. 5. Da mesma forma, a suposta ofensa do art. 1º da Lei 1.533/51, atual art. 1º da Lei 12.016/09, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, vedado em razão da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1659680/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...]. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". "[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. [...]". "[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 767250-RJ(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAg 1127013-SP(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE JUÍZO DE VALORSOBRE A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1159497-RS, AgRg no REsp 948716-RS, REsp 929737-RS(RECURSO ESPECIAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 464930-MT
Sucessivos : REsp 1671599 CE 2017/0100700-3 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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