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Jurisprudência


REsp 1659701 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0049127-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no período compreendido entre a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4.264/PE, consideram-se válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha. 4. Analisando o aresto objurgado, nota-se que não há elementos que permitam concluir que o processo de demarcação tenha sido realizado no período que permeia a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação do teor do julgamento da ADI 4.264/PE. 5. O acolhimento da tese trazida pela União demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1659701/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:011481 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 1472971-PR(PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DA MARINHA - INTIMAÇÃO PESSOAL- VALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1485043-SC STF - ADI 4264-PE(DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA - PROCEDIMENTO - PERÍODO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 918960-MA
Sucessivos : REsp 1650817 MA 2016/0329869-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:20/06/2017
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