REsp 1659712 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0049619-8
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO QUE FOI JULGADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991.
3. In casu, a Corte a quo afirmou que "a autora não trouxe qualquer documento seu que pudesse caracterizá-la como rurícola".
4. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional, a fim de se aferir a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria rural, demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1659712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO QUE FOI JULGADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991.
3. In casu, a Corte a quo afirmou que "a autora não trouxe qualquer documento seu que pudesse caracterizá-la como rurícola".
4. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional, a fim de se aferir a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria rural, demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1659712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00048 ART:00143LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS DE IDADE E DE CARÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1340722-SP(CÔNJUGE - ATIVIDADE URBANA - PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTEINTERESSADA) STJ - AgInt no REsp 1310115-SP(APOSENTADORIA RURAL - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1282006-RS, AgRg no AREsp 605570-SP
Sucessivos
:
REsp 1666519 SP 2017/0068126-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1666520 SP 2017/0068127-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1666539 SP 2017/0069947-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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