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Jurisprudência


REsp 1659713 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0049633-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O fundamento relacionado à inexistência de prova testemunhal apta a comprovar o período de labor rural, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre. Assim, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. In casu, considerando que a Corte de origem asseverou que "a prova testemunhal não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer todo o tempo de serviço rural exercido pelo requerente", descabe ao STJ, neste momento processual, iniciar qualquer juízo valorativo para alterar a referida conclusão, pois tal providência demanda reexame de provas, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1659713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA -SÚMULA 284 DO STF) STJ - REsp 1467306-PR, AgRg no Ag 1398849-PB(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE -SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgInt no REsp 1618638-RS, AgRg no AREsp750835-RS, AgRg no AREsp 631476-RS(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL - PROVATESTEMUNHAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 934423-SP
Sucessivos : REsp 1666260 PR 2017/0057803-4 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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