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Jurisprudência


REsp 1659716 / MSRECURSO ESPECIAL2017/0049677-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (repetitivo), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. In casu, o Tribunal a quo assentou que "o conjunto probatório não é suficiente para atestar que a parte autora trabalhou em atividade rural, pelo período equivalente à carência. De fato, a autora não prova nos autos o seu efetivo labor rural pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, como determina o artigo 143 da Lei n° 8.213/91" (fl. 209). 3. Desse modo, rever o entendimento do Tribunal de origem somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1659716/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00143LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NOPERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO) STJ - REsp 1354908-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 642)(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 574107-SP, AgRg no AREsp 203647-PB
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