REsp 1659720 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0050742-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não superam o juízo de admissibilidade meras alegações genéricas de violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF).
2. Não compete ao STJ apreciar possível redução de multa tributária, à luz do princípio do não confisco, por tratar de matéria constitucional sujeita à jurisdição do STF (art. 102, III, da CF) (AgRg no AREsp 551.704/PR, Rel. Ministra Aassusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/9/2016; REsp 1.350.473/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015).
3. Depende de revolvimento fático-probatório a reforma da conclusão de que, por ter havido sucumbência mínima, devem ser mantidos os ônus sucumbenciais anteriormente fixados (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016; AgRg no REsp 1.416.184/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/2/2014.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não superam o juízo de admissibilidade meras alegações genéricas de violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF).
2. Não compete ao STJ apreciar possível redução de multa tributária, à luz do princípio do não confisco, por tratar de matéria constitucional sujeita à jurisdição do STF (art. 102, III, da CF) (AgRg no AREsp 551.704/PR, Rel. Ministra Aassusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/9/2016; REsp 1.350.473/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015).
3. Depende de revolvimento fático-probatório a reforma da conclusão de que, por ter havido sucumbência mínima, devem ser mantidos os ônus sucumbenciais anteriormente fixados (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016; AgRg no REsp 1.416.184/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/2/2014.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REDUÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 551704-PR, REsp 1350473-AL(GRAU DE SUCUMBÊNCIA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 842817-DF, AgRg no REsp 1416184-RS
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