main-banner

Jurisprudência


REsp 1659738 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0052779-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DA MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que, "(...) tendo em vista que houve o julgamento de mérito do mandamus, não pode o apelante querer rediscutir os mesmos fatos por meio de uma nova demanda, a contrario sensu do disposto no artigo 19 da Lei n° 12.016/2009". 2. O art. 19 da Lei 12.016/2009 preconiza, in verbis: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". 3. Considerando que o Tribunal a quo expressamente asseverou que houve julgamento de mérito do mandamus, verifica-se a impossibilidade de alteração dessa conclusão, pois tal providência demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1659738/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00019LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - REITERAÇÃO DE AÇÃO - EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA - IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - AFERIÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no REsp 1627101-RN, REsp 1642697-SC
Sucessivos : REsp 1666696 GO 2017/0082127-9 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:19/06/2017
Mostrar discussão