REsp 1659813 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0054726-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de dívida oriunda de cédulas de crédito rural cedidas à União, nos termos da MP 2.196-3/2001.
2. A recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, de modo a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC aos contratos de cédula de crédito rural cedidos à União, pois se trata originalmente de contrato bancário (Súmula 297/STJ) (REsp 1.326.411/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2013; REsp 1.127.805/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009).
4. Por conseguinte, encontra-se assentado o entendimento de que a multa superior a 2% somente pode ser aplicada aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/1996, que alterou o CDC.
5. Da mesma forma, constitui orientação pacífica no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).
6. No que concerne à capitalização dos juros, o acórdão recorrido afirma que "a Cédula Rural Hipotecária n° 96/70083-1 e seus aditivos não possuem previsão expressa que autorize a capitalização de juros de 05.06.1996 a 01.01.1999 e após 25.06.2002 (mov. 20.2), tornando-se ilegítima e ilegal incidência dos juros capitalizados durante esse período" (fl. 311). Para que se possa rever essa conclusão, é indispensável a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659813/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de dívida oriunda de cédulas de crédito rural cedidas à União, nos termos da MP 2.196-3/2001.
2. A recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, de modo a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC aos contratos de cédula de crédito rural cedidos à União, pois se trata originalmente de contrato bancário (Súmula 297/STJ) (REsp 1.326.411/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2013; REsp 1.127.805/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009).
4. Por conseguinte, encontra-se assentado o entendimento de que a multa superior a 2% somente pode ser aplicada aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/1996, que alterou o CDC.
5. Da mesma forma, constitui orientação pacífica no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).
6. No que concerne à capitalização dos juros, o acórdão recorrido afirma que "a Cédula Rural Hipotecária n° 96/70083-1 e seus aditivos não possuem previsão expressa que autorize a capitalização de juros de 05.06.1996 a 01.01.1999 e após 25.06.2002 (mov. 20.2), tornando-se ilegítima e ilegal incidência dos juros capitalizados durante esse período" (fl. 311). Para que se possa rever essa conclusão, é indispensável a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659813/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED DEL:000413 ANO:1969LEG:FED LEI:006840 ANO:1980LEG:FED LEI:009298 ANO:1996LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000297
Veja
:
(CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDOS À UNIÃO - CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1326411-PR, REsp 1127805-PR
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