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Jurisprudência


REsp 1659829 / PERECURSO ESPECIAL2017/0055634-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 1993. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2010. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS SOMENTE A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2008. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu como termo inicial da pretensão o primeiro requerimento administrativo. 2. A instância de origem constatou que permanecem dúvidas em relação à natureza desse primeiro requerimento administrativo efetuado pela autora em 1993, pois que o Tribunal de origem, no bojo do acórdão rescindendo, já havia destacado que, na realidade, aquele pedido se referia tão somente a uma Certidão de Tempo de Serviço do ex-combatente e não propriamente a um requerimento de concessão da pensão especial perseguida, o que também fora ratificado pelo Parquet federal em seu parecer. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Não merece conhecimento o apelo no que se refere à tese de indenização por perdas e danos. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor acerca da referida tese, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1659829/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 493938-CE(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
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