REsp 1659989 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0055743-5
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO PROFISSIONAL CANCELADO. INADIMPLÊNCIA DE DUAS ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se de Ação Declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo recorrido contra o CREA/MG, em decorrência de cancelamento de registro profissional. O magistrado de piso entendeu que o conselho profissional agiu licitamente, pois o inadimplemento se prolongou por dois anos consecutivos, conforme dispõe o art. 64 da Lei 5.194/1966.
3. O art. 64 da Lei 5.194/1966 não foi revogado, nem ao menos tacitamente, contudo o hermeneuta possui o dever de interpretá-lo à luz da Constituição Federal de 1988. Com isso, o CREA/MG pode cancelar o registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida, mas, para isso, deve obedecer às normas insculpidas no texto constitucional.
4. Ademais, o fundamento principal do REsp 552.894/SE, ilustre Relator o Ministro Francisco Falcão, utilizado como acórdão paradigma pelo Tribunal regional, desapareceu, pois prevalece o entendimento no STJ de que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Portanto, o órgão de fiscalização ficaria sem meios de cobrar judicialmente ao devedor até que a dívida se tornasse superior ao referido montante.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
(REsp 1659989/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO PROFISSIONAL CANCELADO. INADIMPLÊNCIA DE DUAS ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se de Ação Declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo recorrido contra o CREA/MG, em decorrência de cancelamento de registro profissional. O magistrado de piso entendeu que o conselho profissional agiu licitamente, pois o inadimplemento se prolongou por dois anos consecutivos, conforme dispõe o art. 64 da Lei 5.194/1966.
3. O art. 64 da Lei 5.194/1966 não foi revogado, nem ao menos tacitamente, contudo o hermeneuta possui o dever de interpretá-lo à luz da Constituição Federal de 1988. Com isso, o CREA/MG pode cancelar o registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida, mas, para isso, deve obedecer às normas insculpidas no texto constitucional.
4. Ademais, o fundamento principal do REsp 552.894/SE, ilustre Relator o Ministro Francisco Falcão, utilizado como acórdão paradigma pelo Tribunal regional, desapareceu, pois prevalece o entendimento no STJ de que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Portanto, o órgão de fiscalização ficaria sem meios de cobrar judicialmente ao devedor até que a dívida se tornasse superior ao referido montante.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
(REsp 1659989/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005194 ANO:1966 ART:00064
Veja
:
(CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - DÍVIDAS REFERENTES ÀANUIDADES EM ATRASO - EXECUÇÃO JUDICIAL - VALOR MÍNIMO) STJ - REsp 1374202-RS
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