REsp 1660133 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0055177-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DA FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO DIRIMIDO COM ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, examinar eventual omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que "No que pertine à vigência do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01, já decidiu esta Corte que a referida contribuição foi instituída por prazo indeterminado, conforme atestam os seguintes precedentes". Verifica-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado a fim de verificar o cumprimento da finalidade da criação dos tributos criados pela LC 110/2001 exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Ademais, na leitura dos autos, observa-se que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660133/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DA FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO DIRIMIDO COM ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, examinar eventual omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que "No que pertine à vigência do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01, já decidiu esta Corte que a referida contribuição foi instituída por prazo indeterminado, conforme atestam os seguintes precedentes". Verifica-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado a fim de verificar o cumprimento da finalidade da criação dos tributos criados pela LC 110/2001 exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Ademais, na leitura dos autos, observa-se que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660133/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1388485-PE
Mostrar discussão