REsp 1660167 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0307926-0
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE.
RECUSA. DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 09.10.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30.11.2016. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é aferir se o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, pela recusa do plano de saúde em deslocar o recorrente ao hospital em situação de emergência, é irrisório. 3. Rever o entendimento do TJ/RJ, quanto à falha na prestação do serviço pela recorrida, exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Corte pela Súmula 7/STJ.
4. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima.
5. Os critérios de julgamento que balizam a fixação da compensação do dano moral, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa, autorizam o Superior Tribunal de Justiça a reapreciar o quantum debeatur, quando manifestamente excessivo ou irrisório (REsp 1.365.540/DF, 2ª Seção, DJe de 05/05/2014).
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(REsp 1660167/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE.
RECUSA. DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 09.10.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30.11.2016. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é aferir se o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, pela recusa do plano de saúde em deslocar o recorrente ao hospital em situação de emergência, é irrisório. 3. Rever o entendimento do TJ/RJ, quanto à falha na prestação do serviço pela recorrida, exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Corte pela Súmula 7/STJ.
4. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima.
5. Os critérios de julgamento que balizam a fixação da compensação do dano moral, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa, autorizam o Superior Tribunal de Justiça a reapreciar o quantum debeatur, quando manifestamente excessivo ou irrisório (REsp 1.365.540/DF, 2ª Seção, DJe de 05/05/2014).
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(REsp 1660167/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 7.000,00(sete mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 INC:00002 PAR:00004
Veja
:
(DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - REsp 1365540-DF, AgInt no AREsp 840135-RS AgInt no AREsp 866899-SC
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