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Jurisprudência


REsp 1660170 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0306761-1

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE. RECUSA. DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 18.10.2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 21.11.2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito do recurso especial é aferir se a recusa do plano de saúde em deslocar o recorrido ao hospital, em situação de emergência, gera danos morais passíveis de compensação. 3. Rever o entendimento do TJ/SP, quanto à falha na prestação do serviço pela recorrente, exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Corte pela Súmula 7/STJ. 4. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima. 5. Os critérios de julgamento que balizam a fixação da compensação do dano moral, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa, autorizam o Superior Tribunal de Justiça a reapreciar a razoabilidade do quantum debeatur. (REsp 1365540/DF, 2ª Seção, DJe de 05/05/2014). 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1660170/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido destacou que 'a finalidade da condenação de indenização por dano moral é desestimular a reiteração da conduta das empresas rés que deveriam garantir a assistência e não garantiu, furtando-se da obrigação essencial para a qual foi contratada', entendendo ser razoável a majoração do valor arbitrado na sentença, a título de compensação pelo dano moral, de R$6.000,00 (seis mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)[...]. [...] ainda que se considere 'que a recusa de atendimento ultrapassou o mero dissabor' [...], o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado pelo acórdão recorrido para compensar o dano moral, está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] sopesadas as peculiaridades dos autos, a reforma parcial do acórdão recorrido afigura-se acertada, com o restabelecimento da sentença que fixou a compensação pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais)". (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "O valor de vinte mil reais arbitrado a título de indenização por danos morais se enquadra na faixa de razoabilidade, não se mostrando exagerado. Na linha da jurisprudência sedimentada do STJ, apenas se pode conhecer de recurso especial para discutir o valor de indenização por danos morais, quando seja ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -QUANTIA EXORBITANTE OU IRRISÓRIA) STJ - REsp 1365540-DF
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