REsp 1660243 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0055718-1
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90).
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS (ACTIO NATA). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 (CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. 1.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente.
2. Em face de tal peculiaridade, não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009. O direito de o autor ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento pecuniário - PCCS", referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90 somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016.
3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe de 17/09/2013).
4. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial - no caso, 12/09/2011 -, de igual modo ficou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel.
Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma), que deve prevalecer o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito de ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior.
5. Considerando que o termo inicial da prescrição ficou definido em 12/09/2011 - data incontroversa nos autos -, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 2/4/2015, não há como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 27/10/2016;
AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse - como pretende a União - a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em conta a data em que transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período anterior à vigência da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do autor.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90).
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS (ACTIO NATA). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 (CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. 1.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente.
2. Em face de tal peculiaridade, não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009. O direito de o autor ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento pecuniário - PCCS", referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90 somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016.
3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe de 17/09/2013).
4. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial - no caso, 12/09/2011 -, de igual modo ficou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel.
Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma), que deve prevalecer o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito de ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior.
5. Considerando que o termo inicial da prescrição ficou definido em 12/09/2011 - data incontroversa nos autos -, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 2/4/2015, não há como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 27/10/2016;
AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse - como pretende a União - a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em conta a data em que transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período anterior à vigência da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do autor.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011784 ANO:2008LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00008 ART:00009
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1257387-RS, AgInt no REsp 1150102-PR(PCCS - EXECUÇÃO - CRÉDITOS) STJ - REsp 1607763-SC, AgInt no REsp 1598739-SC(PRAZO PRESCRICIONAL - 5 ANOS) STJ - REsp 1600845-SC, AgInt no REsp 1609724-SC, REsp 1607763-SC, AgInt no REsp 1604289-RS
Sucessivos
:
REsp 1660280 SC 2017/0055884-9 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:11/05/2017
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