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Jurisprudência


REsp 1660354 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0056027-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De início, cumpre destacar que a alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mérito, a jurisprudência mais recente desta Egrégia Corte e do STF entende pela impossibilidade da retroação de efeitos funcionais sem o efetivo exercício do cargo, mesmo dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações postergadas. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1660354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (RETROAÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS SEM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 276985-DF, AgRg no AREsp 640488-RS, AgRg no REsp 1265123-RS
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