REsp 1660354 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0056027-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De início, cumpre destacar que a alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mérito, a jurisprudência mais recente desta Egrégia Corte e do STF entende pela impossibilidade da retroação de efeitos funcionais sem o efetivo exercício do cargo, mesmo dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações postergadas.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1660354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De início, cumpre destacar que a alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mérito, a jurisprudência mais recente desta Egrégia Corte e do STF entende pela impossibilidade da retroação de efeitos funcionais sem o efetivo exercício do cargo, mesmo dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações postergadas.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1660354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(RETROAÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS SEM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 276985-DF, AgRg no AREsp 640488-RS, AgRg no REsp 1265123-RS
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