REsp 1660373 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0056252-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
No tocante à questão principal, o Recurso Especial defende que, como a impugnação administrativa não teria atacado expressamente o lançamento do PIS e da COFINS, constituído no Auto de Infração juntamente com IRPJ e CSLL, não se pode reconhecer a suspensão da exigibilidade daquelas contribuições.
3. Contudo, a recorrente deixou de atacar fundamento autônomo do acórdão recorrido, o qual consignou que, pelo fato de a decisão da impugnação ter declarado a definitividade do crédito tributário relativo à COFINS e ao PIS, foi possível ao contribuinte interpor recurso voluntário com efeito suspensivo. Por essa razão, incide o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Ademais, depende de revolvimento fático-probatório o conhecimento da alegação de que, posteriormente ao julgamento pela primeira instância administrativa, teria havido intimação ao contribuinte dando-lhe conta de que o recurso não poderia versar sobre PIS e COFINS (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
No tocante à questão principal, o Recurso Especial defende que, como a impugnação administrativa não teria atacado expressamente o lançamento do PIS e da COFINS, constituído no Auto de Infração juntamente com IRPJ e CSLL, não se pode reconhecer a suspensão da exigibilidade daquelas contribuições.
3. Contudo, a recorrente deixou de atacar fundamento autônomo do acórdão recorrido, o qual consignou que, pelo fato de a decisão da impugnação ter declarado a definitividade do crédito tributário relativo à COFINS e ao PIS, foi possível ao contribuinte interpor recurso voluntário com efeito suspensivo. Por essa razão, incide o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Ademais, depende de revolvimento fático-probatório o conhecimento da alegação de que, posteriormente ao julgamento pela primeira instância administrativa, teria havido intimação ao contribuinte dando-lhe conta de que o recurso não poderia versar sobre PIS e COFINS (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
REsp 1660452 SC 2017/0056247-9 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1659665 SP 2017/0046602-2 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017
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