REsp 1660378 / RORECURSO ESPECIAL2016/0012631-1
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JUIZ DECIDE A PERTINÊNCIA DO USO DA PERÍCIA. SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se, em sua origem, de julgamento de Agravo de Instrumento que rejeitou a impugnação da parte ora recorrente e manteve a nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel questionado nos autos originários, objeto de desapropriação.
2. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
3. Decidiu a Corte de origem: Além disso, o juiz é livre para nomear o perito de sua confiança, que, mesmo não sendo parte do processo, atuará com a máxima cooperação no seu mister, passando a exercer a função de auxiliar da justiça, para a formação do provimento jurisdicional.Constatou-se no referenciado julgado que a especialidade da engenharia reúne um conjunto amplo de conhecimentos em diversas áreas, cujo objetivo é determinar tecnicamente o valor de um imóvel, de seus direitos, frutos e custos, de modo que, na hipótese dos autos não se vislumbra ausente a capacidade técnica do perito nomeado para auferir se os danos suportados pelo agravante foram em decorrência das atividades da empresa agravante.
4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
5. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como a carência de provas da alienação do bem que dá origem ao débito tributário, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1660378/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JUIZ DECIDE A PERTINÊNCIA DO USO DA PERÍCIA. SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se, em sua origem, de julgamento de Agravo de Instrumento que rejeitou a impugnação da parte ora recorrente e manteve a nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel questionado nos autos originários, objeto de desapropriação.
2. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
3. Decidiu a Corte de origem: Além disso, o juiz é livre para nomear o perito de sua confiança, que, mesmo não sendo parte do processo, atuará com a máxima cooperação no seu mister, passando a exercer a função de auxiliar da justiça, para a formação do provimento jurisdicional.Constatou-se no referenciado julgado que a especialidade da engenharia reúne um conjunto amplo de conhecimentos em diversas áreas, cujo objetivo é determinar tecnicamente o valor de um imóvel, de seus direitos, frutos e custos, de modo que, na hipótese dos autos não se vislumbra ausente a capacidade técnica do perito nomeado para auferir se os danos suportados pelo agravante foram em decorrência das atividades da empresa agravante.
4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
5. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como a carência de provas da alienação do bem que dá origem ao débito tributário, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1660378/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação da Súmula 83
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do
aludido permissivo constitucional [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00424 INC:00001
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - NOMEAÇÃO DE PERITO - AUXILIAR JUDICIAL -ENGENHEIRO CIVIL) STJ - REsp 697050-CE, AgRg no REsp 902595-CE, REsp 555080-CE, REsp 840648-PR, REsp 811002-RN(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 354886-PI(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1325375-RJ
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