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Jurisprudência


REsp 1660379 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0036021-3

Ementa
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer o cabimento da Exceção de Pré-Executividade em casos de manifesto excesso de execução nos cálculos, entendeu que, na presente hipótese, há necessidade de dilação probatória para verificação dos excessos apontados pela agravante, o que não ocorre na Exceção de Pré-executividade. 2. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para que a peça apresentada seja considerada como Exceção de Pré-Executividade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660379/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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