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Jurisprudência


REsp 1660391 / RNRECURSO ESPECIAL2017/0007002-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O acórdão recorrido assentou que negar o direito de matrícula à recorrida ofende o princípio do direito de acesso à educação. Assim, incabível a análise do acerto da fundamentação do Tribunal de origem, uma vez que tal matéria, de ordem constitucional, não pode ser revista, mediante Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Ademais, o recorrente não atacou, via Recurso Extraordinário, o referido fundamento constitucional. Incidência da Súmula 126 do STJ . 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660391/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
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