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Jurisprudência


REsp 1660395 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0010777-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FATO GERADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto aos momentos de incidência ou não do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria. 2. No que diz respeito à argumentação recursal relativa ao prazo prescricional, ao período de contribuição vertida, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a data de ocorrência do fato gerador e os contracheques da parte recorrente, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Também incide a referida súmula sobre o pleito de novo arbitramento dos honorários de sucumbência. 3. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1660395/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
Veja : (IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELOCONTRIBUINTE) STJ - REsp 1375290-PE, REsp 1650306-MS
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