REsp 1660399 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0020735-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. OPERAÇÃO COMERCIAL COM EMPRESA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES. BOA-FÉ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, ao fundamento de que não se poderia exigir da recorrida o conhecimento de qualquer irregularidade nas operações comercias. 2. Verifica-se que foi com amparo nos elementos de prova dos autos que o acórdão recorrido decidiu a questão relativa ao creditamento de ICMS em razão da não cumulatividade e existência de boa-fé da recorrida. Assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660399/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. OPERAÇÃO COMERCIAL COM EMPRESA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES. BOA-FÉ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, ao fundamento de que não se poderia exigir da recorrida o conhecimento de qualquer irregularidade nas operações comercias. 2. Verifica-se que foi com amparo nos elementos de prova dos autos que o acórdão recorrido decidiu a questão relativa ao creditamento de ICMS em razão da não cumulatividade e existência de boa-fé da recorrida. Assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660399/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE CREDITAMENTO DE ICMS E BOA-FÉ DAPARTE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1218780-SP(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 606484-RS, AgRg no AREsp 550417-RS
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