REsp 1660401 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0021449-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITES DA LIDE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONDUTA IMPUTADA EXPLICITADA NA INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Recurso Especial em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega que na inicial da Ação de Improbidade Administrativa estava inserida a conduta de contratação irregular de advogado mediante ilegal declaração de inexigilidade de licitação.
2. No entanto, apesar de haver referência à contratação irregular, a inicial é explícita ao pleitear a condenação dos ora recorridos, com base nos arts. 10 e 11 da LIA, por "onerarem o erário com o pagamento de serviços que não tiveram sua execução comprovada", conforme consignado no acórdão recorrido.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660401/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITES DA LIDE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONDUTA IMPUTADA EXPLICITADA NA INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Recurso Especial em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega que na inicial da Ação de Improbidade Administrativa estava inserida a conduta de contratação irregular de advogado mediante ilegal declaração de inexigilidade de licitação.
2. No entanto, apesar de haver referência à contratação irregular, a inicial é explícita ao pleitear a condenação dos ora recorridos, com base nos arts. 10 e 11 da LIA, por "onerarem o erário com o pagamento de serviços que não tiveram sua execução comprovada", conforme consignado no acórdão recorrido.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660401/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão