REsp 1660409 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0024951-2
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SUMÚLAS 211/STJ E 282/STF. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança da parte ora recorrente para esquivar-se de pagamento de débito tributário débitos, pois o recorrente teria renunciado à propriedade do veículo por não saber onde ele se encontra, o que afastaria o pagamento dos referidos débitos.
2. O presente recurso visa à anulação do acórdão a quo, alegando-se a necessidade de enfrentamento de questão que não teria sido julgada.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v.
acórdão recorrido teria ofendido ao dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede a exata compreensão da controvérsia.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ 5. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como a carência de provas da alienação do bem que dá origem ao débito tributário, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660409/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SUMÚLAS 211/STJ E 282/STF. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança da parte ora recorrente para esquivar-se de pagamento de débito tributário débitos, pois o recorrente teria renunciado à propriedade do veículo por não saber onde ele se encontra, o que afastaria o pagamento dos referidos débitos.
2. O presente recurso visa à anulação do acórdão a quo, alegando-se a necessidade de enfrentamento de questão que não teria sido julgada.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v.
acórdão recorrido teria ofendido ao dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede a exata compreensão da controvérsia.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ 5. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como a carência de provas da alienação do bem que dá origem ao débito tributário, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660409/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM MANDADODE SEGURANÇA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1325375-RJ
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