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Jurisprudência


REsp 1660413 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0025921-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Consta dos autos que o banco Itaucard S.A. impetrou Mandado de Segurança contra a Lei Municipal 3.269/2007, que revogou, a um só tempo, a Lei Municipal 3.020/2004 e o artigo 1o da Lei 2.663/1998, extinguindo o benefício da alíquota reduzida do qual usufruía o impetrante. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 178 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise das Leis Municipais 2.663/1998 e 3.020/2004, que foram utilizadas pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660413/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:MUN LEI:002663 ANO:1998 UF:SP ART:00001(ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ)LEG:MUN LEI:003020 ANO:2004 UF:SP(ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ)LEG:MUN LEI:003269 ANO:2007 UF:SP(ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1434570-RJ, AgRg no AREsp 258785-PE
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