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Jurisprudência


REsp 1660425 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0038697-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Não se pode reconhecer ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do Agravo Regimental são genéricas e não indicam objetivamente a forma como teria havido omissão e a relevância do ponto, omitido, em tese, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 3. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015.). 6. Se o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu ser o agravado o detentor do direito pleiteado, não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1660425/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00198 PAR:00001
Veja : (DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS -SOLIDARIEDADE) STJ - AgInt no AREsp 852363-MG, AgRg no AREsp664926-PR, AgRg no REsp 1068105-RS, REsp 1585522-RO, AgInt no REsp 1584518-CE(MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - FORNECIMENTO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 697696-PR, AgInt no REsp 1584514-RN(RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REEXAME DANECESSIDADE - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 817892-RS, AgRg no AREsp 463005-RJ(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF
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