REsp 1660427 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0038933-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL FOI ARBITRÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO SISTEMA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não foi com base em meras presunções que a recorrente foi excluída do Simples Nacional, mas sim em prova devidamente demonstrada judicialmente.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo no que diz respeito aos elementos que induziram o juizo a quo a concluir pela ocorrência de fraude no sistema de emissão de cupom fiscal.
3. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à possibilidade de apreensão de documentos fiscais, sem o referido mandado judicial.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660427/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL FOI ARBITRÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO SISTEMA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não foi com base em meras presunções que a recorrente foi excluída do Simples Nacional, mas sim em prova devidamente demonstrada judicialmente.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo no que diz respeito aos elementos que induziram o juizo a quo a concluir pela ocorrência de fraude no sistema de emissão de cupom fiscal.
3. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à possibilidade de apreensão de documentos fiscais, sem o referido mandado judicial.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660427/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 834157-RS(FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA - LIVROS CONTÁBEIS - APRESENTAÇÃOOBRIGATÓRIA) STJ - HC 18612-RJ, HC 242750-DF
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