REsp 1660428 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0039655-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JORNADA SEMANAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1.
Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "a legislação de regência fixa que a carga horária máxima é de 40 HORAS e, como no Estado de São Paulo cada aula tem a duração de 50 minutos para o período diurno, é certo que não há qualquer irregularidade em se exigir o cumprimento de 32 aulas (ou 26,6 horas) de interação com os alunos, visto que este número preserva o limite máximo de 2/3 da carga horária em atividades de interação com os alunos (...) É certo que a chamada Lei do Piso teve o intuito de valorizar a carreira do magistério, iniciativa louvável e necessária, mas isto não implica a confusão entre a duração de uma hora e a duração de uma aula, que não corresponde à uma hora efetiva. " (fls. 183, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, a Corte a quo concluiu que "houve a fixação de jornada máxima de trabalho em 40 horas semanais e que elas não podem ultrapassar 2/3 do seu tempo de atividades de interação com os alunos, o que vem sendo respeitado pela requerida, não havendo ato ilegal a ser corrigido por esta ação, como bem lançado na decisão de primeiro grau". Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JORNADA SEMANAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1.
Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "a legislação de regência fixa que a carga horária máxima é de 40 HORAS e, como no Estado de São Paulo cada aula tem a duração de 50 minutos para o período diurno, é certo que não há qualquer irregularidade em se exigir o cumprimento de 32 aulas (ou 26,6 horas) de interação com os alunos, visto que este número preserva o limite máximo de 2/3 da carga horária em atividades de interação com os alunos (...) É certo que a chamada Lei do Piso teve o intuito de valorizar a carreira do magistério, iniciativa louvável e necessária, mas isto não implica a confusão entre a duração de uma hora e a duração de uma aula, que não corresponde à uma hora efetiva. " (fls. 183, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, a Corte a quo concluiu que "houve a fixação de jornada máxima de trabalho em 40 horas semanais e que elas não podem ultrapassar 2/3 do seu tempo de atividades de interação com os alunos, o que vem sendo respeitado pela requerida, não havendo ato ilegal a ser corrigido por esta ação, como bem lançado na decisão de primeiro grau". Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 968064-PE, AgInt no AREsp 893954-PE
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