REsp 1660457 / PIRECURSO ESPECIAL2017/0043594-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
2. Outrossim, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal, referente à inexistência de interesse de agir, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos contracheques dos requeridos, o que não se admite ante óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660457/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
2. Outrossim, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal, referente à inexistência de interesse de agir, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos contracheques dos requeridos, o que não se admite ante óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660457/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085
Veja
:
(RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 16494-RS
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