REsp 1660471 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0051495-0
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/1990.
FILHO INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. Na hipótese dos autos, a União entende que o termo inicial para pagamento da pensão especial de ex-combatente ao dependente maior inválido é a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação judicial.
2. De fato, o STJ entende que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco que forma o vínculo entre a Administração e o beneficiário. Quando não há prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária.
3. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
4. In casu, o termo inicial do benefício deve ser a morte de sua genitora, ocorrida em dezembro de 2007, conforme entendeu a Corte Regional.
5. Não se pode acolher a irresignação fulcrada na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o acórdão paradigma não guarda similitude fática com a situação dos autos, uma vez que o caso aqui tratado diz respeito a pensão a ser concedida a pessoa incapaz, situação diversa daquela contida no aresto colacionado pela União em suas razões recursais.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660471/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/1990.
FILHO INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. Na hipótese dos autos, a União entende que o termo inicial para pagamento da pensão especial de ex-combatente ao dependente maior inválido é a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação judicial.
2. De fato, o STJ entende que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco que forma o vínculo entre a Administração e o beneficiário. Quando não há prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária.
3. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
4. In casu, o termo inicial do benefício deve ser a morte de sua genitora, ocorrida em dezembro de 2007, conforme entendeu a Corte Regional.
5. Não se pode acolher a irresignação fulcrada na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o acórdão paradigma não guarda similitude fática com a situação dos autos, uma vez que o caso aqui tratado diz respeito a pensão a ser concedida a pessoa incapaz, situação diversa daquela contida no aresto colacionado pela União em suas razões recursais.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660471/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008059 ANO:1990LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(PENSÃO POR MORTE - INCAPAZES - TERMO INICIAL) STJ - EREsp 1141037-SC, AgRg no REsp 1372026-PB
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