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Jurisprudência


REsp 1660479 / GORECURSO ESPECIAL2017/0052407-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a matéria relativa ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O exame da controvérsia demanda análise das Leis Municipais 7.399/1994, 7.997/2000 e 8.188/2003, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660479/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais não analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento". "[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a 'quo' dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria". "[...] no que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:007399 ANO:1994 UF:GO(GOIÂNIA)LEG:MUN LEI:007997 ANO:2000 UF:GO(GOIÂNIA)LEG:MUN LEI:008188 ANO:2003 UF:GO(GOIÂNIA)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAg 1127013-SP(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE JUÍZO DE VALORSOBRE A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1159497-RS, AgRg no REsp 948716-RS, REsp 929737-RS(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no Ag 715367-SP(FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1313229-RS, AgRg no REsp 1302524-RS
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