REsp 1660481 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0052691-6
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os honorários foram fixados segundo os critérios do CPC de 1973, sendo assim inaplicável o novo Código de Processo Civil. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. O acórdão recorrido consignou que "não há qualquer reparação a ser feita no quantum arbitrado a título de honorários advocatícios.
Isto, pois a importância fixada; qual seja, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) atende ao fim ao qual se destina, uma vez que não onera sobremaneira a Fazenda Pública Municipal; remunera condignamente o trabalho realizado pelos patronos da autora, sobretudo considerando-se a falta de complexidade da demanda, bem como a ausência de resistência por parte da Municipalidade ré ".
4. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660481/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os honorários foram fixados segundo os critérios do CPC de 1973, sendo assim inaplicável o novo Código de Processo Civil. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. O acórdão recorrido consignou que "não há qualquer reparação a ser feita no quantum arbitrado a título de honorários advocatícios.
Isto, pois a importância fixada; qual seja, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) atende ao fim ao qual se destina, uma vez que não onera sobremaneira a Fazenda Pública Municipal; remunera condignamente o trabalho realizado pelos patronos da autora, sobretudo considerando-se a falta de complexidade da demanda, bem como a ausência de resistência por parte da Municipalidade ré ".
4. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660481/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
REsp 1661649 SP 2017/0056687-5 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017REsp 1655030 DF 2017/0025085-6 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017REsp 1589003 RS 2016/0058908-5 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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