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Jurisprudência


REsp 1660492 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0054475-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 333, I, do CPC/1973 e 136 do CTN, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou: "O documento de fl. 30 demonstra que o Delegado da Receita Federal foi regularmente oficiado para prestar esclarecimentos sobre os documentos, acima referidos. Assim, em resposta ao ofício consta documento à fl. 32 informando que nenhum documento relativo ao ano-calendário 2003 foi apreendido e documento à fl. 39, informando que foram apreendidas Notas Fiscais referente ao ano- calendário de 2003, ou seja, há controvérsia evidente quanto a apreensão ou não das Notas Fiscais e demais documentos relativos ao ano-calendário 2003, exatamente o período exigido pela fiscalização estadual. Dessa forma não podemos concluir que a apelada deixou de entregar os documentos solicitados na fiscalização por desídia ou conduta omissiva, mas sim porque os documentos estavam em poder da Receita Federal." (fl. 434, e-STJ). Alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a incursão no contexto fático-probatório dos autos. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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