REsp 1660931 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0058628-6
PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o art. 27 do CPC trata de atos processuais efetuados "a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e não de atos por eles mesmos praticados, ou seja, são atos autorizados pelo Juízo e que ensejam a antecipação e o ressarcimento de despesas" (fl. 36, e-STJ) e "patente a deserção, em face da falta oportuna do respectivo preparo - e da ocorrência de preclusão consumativa, de modo a inibir a prática posterior do ato" (fl. 40, e-STJ).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23.8.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27)".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1660931/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o art. 27 do CPC trata de atos processuais efetuados "a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e não de atos por eles mesmos praticados, ou seja, são atos autorizados pelo Juízo e que ensejam a antecipação e o ressarcimento de despesas" (fl. 36, e-STJ) e "patente a deserção, em face da falta oportuna do respectivo preparo - e da ocorrência de preclusão consumativa, de modo a inibir a prática posterior do ato" (fl. 40, e-STJ).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23.8.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27)".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1660931/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008620 ANO:1993 ART:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00027
Veja
:
STJ - REsp 1101727-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 16)
Mostrar discussão