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Jurisprudência


REsp 1660931 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0058628-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o art. 27 do CPC trata de atos processuais efetuados "a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e não de atos por eles mesmos praticados, ou seja, são atos autorizados pelo Juízo e que ensejam a antecipação e o ressarcimento de despesas" (fl. 36, e-STJ) e "patente a deserção, em face da falta oportuna do respectivo preparo - e da ocorrência de preclusão consumativa, de modo a inibir a prática posterior do ato" (fl. 40, e-STJ). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23.8.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27)". 3. Recurso Especial provido. (REsp 1660931/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008620 ANO:1993 ART:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00027
Veja : STJ - REsp 1101727-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 16)
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