REsp 1661037 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0058880-3
TRIBUTÁRIO. DECRETO 8.426/2016. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme assentado pela Segunda Turma do STJ, "O § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições. Em que pese as razões da recorrente, a presente pretensão não pode ser veiculada em recurso especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (art. 27 da Lei nº 10.865/2004 em face do art. 97 do CTN)" (AgInt no REsp 1.647.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 3/4/2017). 2. De fato, as questões atinentes à observância dos princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, sob o enfoque do acórdão recorrido, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do presente recurso ((AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.103.614/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp 1.593.992/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661037/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. DECRETO 8.426/2016. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme assentado pela Segunda Turma do STJ, "O § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições. Em que pese as razões da recorrente, a presente pretensão não pode ser veiculada em recurso especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (art. 27 da Lei nº 10.865/2004 em face do art. 97 do CTN)" (AgInt no REsp 1.647.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 3/4/2017). 2. De fato, as questões atinentes à observância dos princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, sob o enfoque do acórdão recorrido, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do presente recurso ((AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.103.614/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp 1.593.992/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661037/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010865 ANO:2004 ART:00008 INC:00001 INC:00002 ART:00027 PAR:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1647612-RS, AgRg no AgRg no AREsp 629993-PE, AgRg no REsp 1103614-MG
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