REsp 1661109 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0238768-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. O acórdão recorrido consignou: "No que se refere ao pedido do autor - de reconhecimento como tempo de serviço especial o período de 06/03/97 a 20/06/2001 e concessão da aposentadoria especial -, tenho como prejudicado, tendo em vista a falta de amparo legal ao aludido reconhecimento. Durante o período em evidência, o impetrante trabalhou submetido a níveis de ruído equivalentes a 85,4 dB(A), conforme documentos de fls. 29/30, abaixo, portanto, no mínimo previsto na legislação de regência".
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
3. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661109/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. O acórdão recorrido consignou: "No que se refere ao pedido do autor - de reconhecimento como tempo de serviço especial o período de 06/03/97 a 20/06/2001 e concessão da aposentadoria especial -, tenho como prejudicado, tendo em vista a falta de amparo legal ao aludido reconhecimento. Durante o período em evidência, o impetrante trabalhou submetido a níveis de ruído equivalentes a 85,4 dB(A), conforme documentos de fls. 29/30, abaixo, portanto, no mínimo previsto na legislação de regência".
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
3. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661109/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - NÍVEIS DE RUÍDO) STJ - REsp 1401619-RS
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