REsp 1661139 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0326727-1
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Ação ajuizada em 21/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/12/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é: i) determinar se o atraso das primeiras recorrentes na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais e materiais (lucros cessantes) aos segundos recorrentes; ii) definir o termo inicial para a incidência da correção monetária; e iii) definir se há a necessidade de arbitramento de percentual fixo para os lucros cessantes.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.
5. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.
6. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos segundos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável.
7. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como na hipótese em exame, a partir da data em que as primeiras recorrentes deviam pagar aluguéis aos compradores do imóvel.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
10. Recurso especial de TOPAZIO BRASIL EXPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTRAS parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
11. Recurso especial de CLEOVACIR AUGUSTO PESSOTTO E ROSANIA CONCEICAO VIXTORIA PESSOTTO parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1661139/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Ação ajuizada em 21/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/12/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é: i) determinar se o atraso das primeiras recorrentes na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais e materiais (lucros cessantes) aos segundos recorrentes; ii) definir o termo inicial para a incidência da correção monetária; e iii) definir se há a necessidade de arbitramento de percentual fixo para os lucros cessantes.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.
5. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.
6. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos segundos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável.
7. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como na hipótese em exame, a partir da data em que as primeiras recorrentes deviam pagar aluguéis aos compradores do imóvel.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
10. Recurso especial de TOPAZIO BRASIL EXPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTRAS parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
11. Recurso especial de CLEOVACIR AUGUSTO PESSOTTO E ROSANIA CONCEICAO VIXTORIA PESSOTTO parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1661139/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial interposto por
Topazio Brasil Expreendimento Imobiliário SPE Ltda e Outros e, nesta
parte, dar-lhe parcial provimento; e, conhecer em parte do recurso
interposto por Cleovacir Augusto Pessotto e Outro e, nesta parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000043
Veja
:
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOMORAL) STJ - REsp 1551968-SP (RECURSO REPETITIVO)(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL -INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -DANO MORAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - AgInt no AREsp 301897-RJ, REsp 1551968-SP, AgRg no AREsp 809935-RS(ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOMORAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 684176-RS(ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOMATERIAL - LUCROS CESSANTES) STJ - AgRg no AREsp 689877-RJ, AgRg no AREsp 229165-RJ, AgRg no Ag 1319473-RJ(TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 401543-RJ, AgRg no REsp 1444804-MT, RESP 1618954-DF
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