REsp 1661252 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0059432-7
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO.
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 14/06/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é apreciar o direito do recorrido - e de sua dependente - em permanecer, após o término do vínculo empregatício, no plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A, por tempo indeterminado e nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279/2011, impôs a participação financeira do consumidor para o custeio da contraprestação do plano de saúde coletivo empresarial, para assegurar o direito de manutenção como beneficiários de plano coletivo empresarial aos ex-empregados, demitidos sem justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho.
5. Na hipótese, a ausência de contribuição direta por parte do aposentado, não atende aos requisitos legais para a sua manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1661252/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO.
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 14/06/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é apreciar o direito do recorrido - e de sua dependente - em permanecer, após o término do vínculo empregatício, no plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A, por tempo indeterminado e nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279/2011, impôs a participação financeira do consumidor para o custeio da contraprestação do plano de saúde coletivo empresarial, para assegurar o direito de manutenção como beneficiários de plano coletivo empresarial aos ex-empregados, demitidos sem justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho.
5. Na hipótese, a ausência de contribuição direta por parte do aposentado, não atende aos requisitos legais para a sua manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1661252/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 PAR:00006 ART:00031 PAR:00002LEG:FED RES:000279 ANO:2011 ART:00002 INC:00001(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE DEENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO INDIRETO) STJ - REsp 1594346-SP, REsp 1608346-SP
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