REsp 1661378 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0062087-3
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
REGISTROS DE CHAMADAS, TRANSCRIÇÕES DE MENSAGENS DE TEXTO SMS, DADOS DE GEOREFERENCIAMENTO, EVENTOS DE CALENDÁRIO, FOTOS. ETC. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS. ART. 157 DO CPP. 1. É inequivocamente nula a obtenção de dados existentes em aparelhos de telefonia celular ou em outros meios de armazenamento de dados, sem autorização judicial, ressalvada, apenas, excepcionalmente, a colheita da prova através do acesso imediato aos dados do aparelho celular, nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial puder trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito.
2. É nulo o laudo pericial elaborado por requisição direta da autoridade policial no curso da investigação, sem autorização judicial, com obtenção de registros de chamadas, mensagens de texto com a transcrição de seus conteúdos, dados de georeferenciamento, além de eventos de calendário e fotos, em verdadeira devassa de dados privados.
3. Recurso provido.
(REsp 1661378/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
REGISTROS DE CHAMADAS, TRANSCRIÇÕES DE MENSAGENS DE TEXTO SMS, DADOS DE GEOREFERENCIAMENTO, EVENTOS DE CALENDÁRIO, FOTOS. ETC. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS. ART. 157 DO CPP. 1. É inequivocamente nula a obtenção de dados existentes em aparelhos de telefonia celular ou em outros meios de armazenamento de dados, sem autorização judicial, ressalvada, apenas, excepcionalmente, a colheita da prova através do acesso imediato aos dados do aparelho celular, nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial puder trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito.
2. É nulo o laudo pericial elaborado por requisição direta da autoridade policial no curso da investigação, sem autorização judicial, com obtenção de registros de chamadas, mensagens de texto com a transcrição de seus conteúdos, dados de georeferenciamento, além de eventos de calendário e fotos, em verdadeira devassa de dados privados.
3. Recurso provido.
(REsp 1661378/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157LEG:FED LEI:009294 ANO:1996 ART:00001LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00003 INC:00005LEG:FED LEI:012965 ANO:2014***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET ART:00007 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(PROVA ILÍCITA - LAUDO PERICIAL EM APARELHO CELULAR - OBTENÇÃODE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - - NULIDADE) STJ - RHC 76510-RR, RHC 75055-DF, RHC 61754-MS RHC 51531-RO
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