REsp 1661380 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0062536-8
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de inércia do exequente na apresentação de cálculo implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1661380/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de inércia do exequente na apresentação de cálculo implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1661380/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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