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Jurisprudência


REsp 1661441 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0060611-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. SÚMULA 507/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável a cumulação de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria se qualquer deles for concedido posteriormente à Lei n. 9.528/1997. 2. A natureza vitalícia do benefício de auxílio-acidente na época da concessão não influi na hipótese. 3. Incidência da Tese Repetitiva n. 555 ("A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997") e da Súmula 507/STJ ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1661441/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 555)
Sucessivos : REsp 1662680 SP 2017/0064398-5 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017REsp 1663618 SP 2017/0068161-2 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:14/06/2017REsp 1663882 SP 2017/0068842-0 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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