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Jurisprudência


REsp 1661496 / PERECURSO ESPECIAL2017/0060815-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO. ECT. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE OBTER DA EMPRESA-RECUPERANDA. PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida, se, na origem, de Ação de Cobrança da parte ora recorrente, que tem por objeto conseguir o adimplemento de multa advinda de descumprimento pela parte recorrida de contrato administrativo, mesmo estando a devedora em processo de recuperação judicial. 2. Os julgadores de primeiro e segundo graus de Jurisdição decidiram pela improcedência do pleito autoral, por entender que, com o advento das novações previstas no plano de recuperação judicial da ré, encontra-se extinto o crédito pretendido pela autora. 3. O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa-devedora deve ser submetido à apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente homologado e tornar-se-á, em princípio, imutável. Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independentemente de discordância ou, como in casu, de inércia do credor. (RMS 30.686 / SP, Ministro Massami Uyeda, Terceira turma, DJe 20/10/2010). 4. Deve-se denegar a pretensão da parte ora recorrente de obter o pagamento que contemple individualmente seus créditos, haja vista a necessidade de todos os credores se submeterem ao Plano de Recuperação Judicial. 5. Recurso Especial não provido (REsp 1661496/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00056
Veja : (PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO - IMUTABILIDADE) STJ - RMS 30686-SP(PLANO DE RECUPERAÇÃO - OBJEÇÃO DE ALGUM CREDOR - FASE DELIBERATIVA - CONVOCAÇÃO PELO JUIZ DE ASSEMBLÉIA-GERAL) STJ - AgRg no AREsp 63506-GO
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