REsp 1661523 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0185769-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a parte insurgente alega que, "se o executado nomeia um bem móvel, capaz de garantir integralmente o valor do débito, não basta que a fazenda manifeste-se sob a arguição de que o artigo 11 foi desrespeitado, de modo que a refuta do bem deve ser fundamentada com precisão." 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é legítima a recusa, pela Fazenda, de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/1973 ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
3. No tocante à questão da multa, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do Apelo Nobre quanto a esse ponto, ante a deficiência da sua fundamentação. Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 284/STF, a qual afirma que "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661523/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a parte insurgente alega que, "se o executado nomeia um bem móvel, capaz de garantir integralmente o valor do débito, não basta que a fazenda manifeste-se sob a arguição de que o artigo 11 foi desrespeitado, de modo que a refuta do bem deve ser fundamentada com precisão." 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é legítima a recusa, pela Fazenda, de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/1973 ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
3. No tocante à questão da multa, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do Apelo Nobre quanto a esse ponto, ante a deficiência da sua fundamentação. Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 284/STF, a qual afirma que "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661523/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00656LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011 ART:00015LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL -RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1581091-SP, AgRg no REsp 1489460-PR(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS -AUSÊNCIA - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgInt no AREsp 843786-SP, AgInt no AREsp 518665-TO
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