REsp 1661529 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0003578-4
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte local consignou que: "Da análise dos fatos articulados pelas partes, verifica-se que o embargado foi notificado, por edital, dos lançamentos tributários Contudo, não cuidou o embargante de demonstrar, nos autos, o motivo peto qual se utilizou do edital, cuja publicação se afigura até mesmo contraditória, não sendo possível admitir que o Estado de Minas Gerais encontre-se em lugar incerto e não sabido, ou que não tenha endereço fixo Aliado a isso, se alguma razão teve o Município para proceder à notificação por edital, o que se desconhece, estranho o fato de que este motivo não obstou o ajuizamento da Execução Fiscal, em cuja petição inicial se declinou o endereço do executado, que foi citado no processo apenso, para responder os termos do executivo fiscal" e "preciso é que se comprovem os elementos necessários ao seu reconhecimento, ou seja, a tentativa de notificar o sujeito passivo pessoalmente em seu endereço ou a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu na hipótese dos autos".
3. Rever o entendimento da Corte local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a legitimidade da notificação editalícia, demanda o revolvimento de matéria fática, o que descabe na via do Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 07/STJ 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661529/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte local consignou que: "Da análise dos fatos articulados pelas partes, verifica-se que o embargado foi notificado, por edital, dos lançamentos tributários Contudo, não cuidou o embargante de demonstrar, nos autos, o motivo peto qual se utilizou do edital, cuja publicação se afigura até mesmo contraditória, não sendo possível admitir que o Estado de Minas Gerais encontre-se em lugar incerto e não sabido, ou que não tenha endereço fixo Aliado a isso, se alguma razão teve o Município para proceder à notificação por edital, o que se desconhece, estranho o fato de que este motivo não obstou o ajuizamento da Execução Fiscal, em cuja petição inicial se declinou o endereço do executado, que foi citado no processo apenso, para responder os termos do executivo fiscal" e "preciso é que se comprovem os elementos necessários ao seu reconhecimento, ou seja, a tentativa de notificar o sujeito passivo pessoalmente em seu endereço ou a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu na hipótese dos autos".
3. Rever o entendimento da Corte local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a legitimidade da notificação editalícia, demanda o revolvimento de matéria fática, o que descabe na via do Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 07/STJ 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661529/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1301928-AL, AgRg no AREsp 649835-RS, AgRg no AREsp 648378-MG
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