REsp 1661530 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0013298-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ISS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente encontra-se legitimada a pedir a repetição do indébito tributário do ISS, nos termos do art. 166 do CTN.
2. O STJ pacificou entendimento, em recurso repetitivo, de que o ISS pode ser caracterizado como tributo direto ou indireto. Nessa última hipótese, a legitimidade para pleitear a repetição do indébito depende de prova de que o sujeito passivo tributário assumiu o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que se encontra por este expressamente autorizado a recebê-la (art.
166 do CTN) (REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010).
3. No caso concreto, além de a recorrente não ser o sujeito passivo tributário, o acórdão recorrido constatou que foi o "prestador dos serviços (...) quem sofreu os encargos econômicos do recolhimento (...) e não a sociedade ora embargante" (fl. 241), de modo que não merece acolhida a pretensão recursal.
4. Por fim, não se pode conhecer da apontada ofensa ao art. 11 da Lei Municipal 13.701/2003, por se tratar de norma local (Súmula 280/STF).
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ISS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente encontra-se legitimada a pedir a repetição do indébito tributário do ISS, nos termos do art. 166 do CTN.
2. O STJ pacificou entendimento, em recurso repetitivo, de que o ISS pode ser caracterizado como tributo direto ou indireto. Nessa última hipótese, a legitimidade para pleitear a repetição do indébito depende de prova de que o sujeito passivo tributário assumiu o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que se encontra por este expressamente autorizado a recebê-la (art.
166 do CTN) (REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010).
3. No caso concreto, além de a recorrente não ser o sujeito passivo tributário, o acórdão recorrido constatou que foi o "prestador dos serviços (...) quem sofreu os encargos econômicos do recolhimento (...) e não a sociedade ora embargante" (fl. 241), de modo que não merece acolhida a pretensão recursal.
4. Por fim, não se pode conhecer da apontada ofensa ao art. 11 da Lei Municipal 13.701/2003, por se tratar de norma local (Súmula 280/STF).
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166LEG:MUN LEI:013701 ANO:2003 UF:SP ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO - EXIGIBILIDADE) STJ - REsp 1131476-RS
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