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Jurisprudência


REsp 1661571 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0046460-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 1º, 10, 12, 18, 86 e 96 da Lei 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No tocante à aventada ofensa aos arts. 1º, 10, 12, 18, 86 e 96 da Lei 8.213/1991, percebo que, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta pela parte autora tão somente para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC/1973), a fim de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação, 4. Assim sendo, a tese levantada no Recurso Especial, calcada na alegação de impossibilidade de implantação do auxílio-acidente que a autora agora busca com essa ação ainda será discutida no momento processual adequado, cingindo-se o acórdão recorrido, por enquanto, à análise da possibilidade jurídica do pedido. 5. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, entre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da Teoria da Asserção. 6. A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1661571/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o presente recurso versa sobre atos judiciais proferidos na vigência do sistema processual anterior. No novo CPC, a possibilidade jurídica foi abolida como elemento de condição da ação, de modo que agora é sempre resolvida no julgamento de mérito".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - REsp 1314946-SP, REsp 1331115-RJ
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