REsp 1661583 / AMRECURSO ESPECIAL2017/0048707-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ÓBICE SUMULAR. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O acórdão recorrido está em sintonia como o entendimento do STJ de que, na hipótese de pendência de apuração judicial do fato lesivo, a contagem do prazo prescricional fica interrompida. Sendo assim, tem-se que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, afastou a tese segundo a qual teria havido culpa concorrente, afirmando ser devido o pleito indenizatório por danos materiais emergentes e lucros cessantes.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.607.799/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 5.4./2017).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661583/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ÓBICE SUMULAR. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O acórdão recorrido está em sintonia como o entendimento do STJ de que, na hipótese de pendência de apuração judicial do fato lesivo, a contagem do prazo prescricional fica interrompida. Sendo assim, tem-se que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, afastou a tese segundo a qual teria havido culpa concorrente, afirmando ser devido o pleito indenizatório por danos materiais emergentes e lucros cessantes.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.607.799/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 5.4./2017).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661583/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AJUIZAMENTO DE DEMANDA) STJ - REsp 718269-MA, AgRg no REsp 1159432-RJ, AgRg no REsp 1060334-RS(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 993270-AM, AgInt no REsp 1607799-RS, AgInt no AREsp 979859-MG
Sucessivos
:
REsp 1671570 SP 2017/0098134-4 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1666522 SP 2017/0068128-1 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1667112 RS 2017/0085485-7 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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