REsp 1661588 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0049436-8
PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA.
CRÉDITO FISCAL NÃO PRESCRITO. SÓCIA DETENTORA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. In casu, a Corte de origem asseverou que "o processo administrativo que aplicou a multa à empresa revela exatamente que houve atuação com infração à lei (fraude cambial), imputável, inequivocamente, ao sócio-administrador - minimamente por culpa na gestão da empresa, já que a pessoa jurídica exterioriza-se por meio de seu representante legal, devendo, por isso, prosseguir o executivo fiscal contra a Agravante, já que comprovada a sua condição de administradora-gerente ao tempo das infrações estampadas no titulo executivo extrajudicial que aparelha a execução (fl. 22), gozando este, inclusive, da presunção de legitimidade, exigibilidade, liquidez e certeza (fl. 717, e-STJ)".
3. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661588/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA.
CRÉDITO FISCAL NÃO PRESCRITO. SÓCIA DETENTORA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. In casu, a Corte de origem asseverou que "o processo administrativo que aplicou a multa à empresa revela exatamente que houve atuação com infração à lei (fraude cambial), imputável, inequivocamente, ao sócio-administrador - minimamente por culpa na gestão da empresa, já que a pessoa jurídica exterioriza-se por meio de seu representante legal, devendo, por isso, prosseguir o executivo fiscal contra a Agravante, já que comprovada a sua condição de administradora-gerente ao tempo das infrações estampadas no titulo executivo extrajudicial que aparelha a execução (fl. 22), gozando este, inclusive, da presunção de legitimidade, exigibilidade, liquidez e certeza (fl. 717, e-STJ)".
3. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661588/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
REsp 1666685 RJ 2017/0076077-8 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:19/06/2017REsp 1666701 PR 2017/0087366-3 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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